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Sempre que direcionadas para campanhas de benemerência, as ações de comunicação decorrentes da captação de recursos públicos para fins privados podem ser classificadas como ações de comunicação pública.
As inserções publicitárias com vistas à divulgação promocional de autoridades de governo, para que tenham amparo legal, devem ser previstas nos planos anuais de comunicação de cada órgão público. Nesses planos, devem constar as previsões orçamentárias e os briefings das campanhas a serem realizadas no ano fiscal a que se referem.
A Constituição Federal de 1988 limita a autoridade do Poder Executivo de outorgar e renovar concessões, permissões e autorizações para radiodifusão de sons e imagens, uma vez que a validade legal de tais atos depende, em última instância, de deliberação do Congresso Nacional.
Apesar de ocorrer frequentemente na mídia a divulgação de informações obtidas com o uso de câmeras escondidas ou microfones ocultos, essa atitude não tem respaldo no Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros ou em qualquer outro instrumento legal.
A adequação brasileira ao conceito de propriedade cruzada possibilitou ao legislador organizar, mediante regulamentação constitucional, a complementaridade entre canais privados, estatais e públicos.
A inviolabilidade da correspondência e o sigilo das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas são garantias fundamentais do cidadão brasileiro. Tais garantias só poderão ser suspensas mediante autorização judicial para fins processuais penais.
De acordo com a Lei de Imprensa, todo jornal ou periódico deve ser registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de sua sede, para que sua publicação e circulação ocorram normalmente.
Segundo a regulamentação da profissão de jornalista, o registro especial de provisionado terá caráter temporário, com duração máxima de dez anos.
Segundo a regulamentação da profissão, o exercício habitual e remunerado da atividade de organização e conservação de arquivo jornalístico é privativo do profissional de jornalismo.