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A Lei 14.300/2022, também conhecida como Marco Legal da Geração Distribuída, estabeleceu normas e critérios para a instalação e operação de sistemas de geração distribuída no país. Dentre as normas e medidas descritas pela lei, está
a possibilidade de divisão de central geradora em unidades de menor porte, para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída.
a possibilidade de comercialização de pareceres de acesso de microgeração, desde que na mesma área de concessionária.
obrigatoriedade de faturamento em grupo A de unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou superior a 75 kVA.
o prazo de expiração dos créditos de energia em 60 (sessenta) meses após a data do faturamento em que foram gerados, e serão revertidos em prol da modicidade tarifária sem qualquer forma de compensação após esse prazo.
possibilidade de aderir ao SCEE os consumidores livres que tenham exercido a opção de compra de energia elétrica ou consumidores especiais que tenham adquirido energia na forma estabelecida na Lei 9.427/1996.
Ao longo de 2023, foram inúmeros os acontecimentos no setor solar, em especial no segmento de GD (geração distribuída). Nos primeiros dias de janeiro, o setor passou pelo prazo instituído pela Lei nº 14.300/2022 que instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).
Em relação ao tema, avalie se as afirmativas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F).
( ) No Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.
( ) O Programa de Energia Renovável Social (PERS) é destinado a investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos e de outras fontes renováveis, na modalidade local ou remota compartilhada, aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda. Os recursos financeiros do PERS serão oriundos do Programa de Eficiência Energética (PEE), de fontes de recursos complementares, ou ainda de parcela de Outras Receitas das atividades exercidas pelas distribuidoras convertida para a modicidade tarifária nos processos de revisão tarifária.
( ) Cabe à Aneel promover chamadas públicas para credenciamento de interessados em comercializar os excedentes de geração de energia oriundos de projetos de microgeradores e minigeradores distribuídos, nas áreas concedidas, para posterior compra pelas concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica desses excedentes de energia.
As afirmativas são, respectivamente,
V – V – V.
V – F – F.
F – F – V.
V – V – F.
V – F – V.
A Lei nº 14.300/2022 institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e dá outras providências. Ela estabelece que
os contratos firmados entre o consumidor e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica para fins de acesso ao sistema de microgeração distribuída podem ser celebrados somente com pessoa física, tendo em vista os subsídios adicionais aplicáveis apenas a microgeração.
os interessados em implantar projetos de minigeração distribuída são isentos de apresentar garantia de fiel cumprimento para centrais enquadradas na modalidade de geração compartilhada por cooperativa, desde que a potência instalada da central não ultrapasse 1MW.
o consumidor-gerador interessado na conexão de central de microgeração ou minigeração distribuída pode optar por tensão diferente da informada pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, desde que haja viabilidade técnica do subsistema elétrico.
a concessionária ou permissionária de distribuição é responsável técnica pela implantação do sistema de medição da microgeração distribuída, ao passo que os custos de implantação desse sistema de medição são de responsabilidade do interessado.
os custos de eventuais melhorias ou de reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de minigeração distribuída serão integralmente arcados pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, não havendo participação financeira do consumidor.
A respeito das definições apresentadas pela Lei nº 14.300/2022, que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica e o Programa de Energia Renovável Social, analise as assertivas abaixo:
I. A microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras.
II. A minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras.
III. Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.
Quais estão corretas?
Apenas I.
Apenas I e II.
Apenas I e III.
Apenas II e III.
I, II e III.
O artigo 4º da Lei Federal nº 14.300/2022 dispõe que os interessados em implantar projetos de minigeração distribuída devem apresentar garantia de fiel cumprimento, nos seguintes montantes, conforme regulamentação da ANEEL: I - 2,5% do investimento para centrais com potência instalada superior a 500 kW e inferior a 1.000 kW; ou II - 5% do investimento para centrais com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW.
Sobre essa garantia de fiel cumprimento, assinale com V as afirmativas verdadeiras e com F as falsas.
( ) Ficam dispensadas da obrigação de que trata o citado artigo 4º as centrais de microgeração ou minigeração distribuída enquadradas na modalidade de geração compartilhada por meio da formação de consórcio ou cooperativa e enquadradas na modalidade de múltiplas unidades consumidoras.
( ) O interessado poderá desistir da solicitação a qualquer tempo, e a garantia de fiel cumprimento será executada caso a desistência ocorra após 90 dias da data de emissão do parecer.
( ) Os valores referentes à execução da garantia de fiel cumprimento devem ser revertidos em prol da receita da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
( ) Regulamentação da ANEEL definirá as condições para execução da garantia de fiel cumprimento, bem como para restituição dos valores aos interessados, nas mesmas condições em que foi prestada.
Assinale a sequência correta.
F F V V
V F F V
F V V F
V V F V


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