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Conforme a Lei Complementar nº 142/2013, quanto à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, analise as afirmativas a seguir.
I. Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.
II. Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.
III. Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Está correto o que se afirma em
I, II e III.
II e III, apenas.
I e III, apenas.
I e II, apenas.
II, apenas.
Conforme o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), para fins de classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, para o cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total, as atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades.
A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e pelo serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy.
Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142/2013, avalie os critérios a seguir.
I. Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
II. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
III. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.899.
IV. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.900.
Está correto o que se afirma em
I e II, apenas.
II e III, apenas.
III e IV, apenas.
II e III, apenas.
I e IV, apenas.
A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que regulamenta a aposentadoria especial da pessoa com deficiência, considera Pessoa com Deficiência (PCD) aquela que:
apresenta deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de caráter irreversível, e que requer auxílio para superar as diversas barreiras que podem obstruir sua participação plena na sociedade;
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilitam sua plena participação na sociedade;
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais impedem sua participação efetiva na sociedade sem o auxílio de outras pessoas ou tecnologias assistivas;
apresenta déficits de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que geram impedimentos para sua plena participação na sociedade.
A Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, que regulamenta o §1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria especial da pessoa com deficiência, define Pessoa com Deficiência (PCD) a partir dos conceitos dispostos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo da ONU, assinados em Nova York, em 30/03/2007, ratificada no Brasil e promulgada por meio do Decreto 6.949, de 25/08/2009.
Segundo estes dispositivos legais, pessoas com deficiência são aquelas que têm
necessidades especiais de natureza física, mental, motora, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras são gerados impedimentos para as atividades de vida diária e para o trabalho.
necessidades especiais de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais geram impedimentos para o convívio pleno e efetivo na sociedade, incluindo restrições para as atividades de vida diária o trabalho e espaços públicos.
necessidades especiais de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais geram impedimentos para o convívio pleno e efetivo na sociedade e que, quando em condições de trabalhar, devem ter direito a aposentadoria em tempo reduzido perante os demais trabalhadores.
necessidades especiais de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais geram impedimentos para o convívio pleno e efetivo na sociedade, a partir das barreiras que podem obstruir atividades de vida diária no trabalho, no domicílio, e espaços públicos.
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o §1º do Art. 201 da Constituição da República de 1988, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Nesse contexto e considerando as disposições da Lei Complementar nº 142/2013, um homem, segurado com deficiência grave, fará jus à concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social aos:
17 anos de tempo de contribuição;
21 anos de tempo de contribuição;
25 anos de tempo de contribuição;
29 anos de tempo de contribuição;
33 anos de tempo de contribuição.


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Para efeito da Lei nº 142 de 20013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação da deficiência deverá ser:
médica e funcional.
médica e psicológica.
psicológica e testemunhal.
funcional e psicológica.
médica e testemunha.;
A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, ao regulamentar a aposentadoria da pessoa com deficiência estatuiu que:
a aposentadoria ocorre com 30 anos de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.
a pessoa com deficiência pode se aposentar com 25% de desconto no tempo mínimo de contribuição.
tem direito à aposentadoria o segurado com deficiência após 52 anos de idade e 20 anos de contribuição, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 10 (dez) anos.
no caso de segurado com deficiência grave o direito à aposentadoria é garantido após 15 anos de contribuição.
independentemente do grau de deficiência tem direito à aposentadoria o segurado aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.