Questões de Concurso sobre Lei n° 13.786/2018 - Altera as Leis n º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária.

 
 
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Após o cancelamento do registro de uma promessa de compra e venda de lote por distrato devidamente averbado, a empresa Loteamentos Harmonia Celeste Ltda. requereu, ao Registro de Imóveis, o registro de nova venda do mesmo lote a outro comprador. No distrato anterior, constava cláusula de devolução parcelada dos valores pagos pelo adquirente, que foi devidamente localizado e ficou ciente do distrato, mas, na data do novo pedido de registro, a restituição ainda não havia sido iniciada. O oficial registrador, ao analisar o título, recusou o registro, alegando que não havia sido comprovado o início do pagamento ao adquirente anterior.


Considerando a Lei nº 13.786/2018 e o ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar que:


A

o registrador agiu corretamente, pois o novo registro só pode ser efetuado após o início da restituição do valor pago ao adquirente anterior, na forma e condições pactuadas no distrato, sendo essa comprovação indispensável à legalidade do ato;


B

a recusa é indevida, pois o distrato já fora averbado e, uma vez cancelado o registro anterior, o lote volta automaticamente à disponibilidade do loteador, podendo a restituição ser feita em momento posterior, sem necessidade de prova imediata;


C

o novo registro é possível mediante declaração expressa do loteador afirmando ter iniciado a restituição, bastando que o distrato preveja os valores e prazos de devolução, não sendo exigido documento comprobatório do pagamento;


D

o registro pode ser efetuado mesmo antes do início da restituição, desde que o distrato preveja parcelamento superior a 12 meses, hipótese em que a exigência de comprovação do pagamento inicial fica suspensa até o vencimento da primeira parcela;


E

a exigência de prova da restituição aplica-se apenas ao cancelamento do registro anterior, não alcançando o novo registro, cabendo ao comprador lesado buscar eventual ressarcimento pela via judicial.

Quando a Lei nº 13.786/2018, conhecida como "Lei dos Distratos", entrou em vigor, questionou-se sua aplicabilidade aos contratos que já haviam sido celebrados, em particular no que tange à possibilidade de cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal.


Para as partes que celebraram contrato em 2017, é correto afirmar que a lei em questão


A

pode atingir a validade de cláusulas contratuais, pois a Lei nº 13.786/2018, ao disciplinar o regime de contratos imobiliários, envolvendo direito à moradia, impôs novas normas de ordem pública que prevalecem sobre a liberdade contratual.


B

pode atingir os efeitos do contrato, tais como direitos e obrigações por ele criados, que sejam objeto de regulação expressa pela lei nova, eis que estes não estão protegidos pela regra legal de irretroatividade da lei.


C

pode atingir efeitos ainda não produzidos (pendentes) do contrato, tais como juros, cláusula penal e perdas e danos, se ainda não havia ocorrido inadimplemento quando do início da vigência da lei, pois o ordenamento brasileiro admite expressamente a retroatividade mínima.


D

não pode atingir contratos anteriores à sua vigência, pois isso implicaria violar a proteção ao direito adquirido e do ato jurídico perfeito, já que tais atos foram praticados sob a vigência da lei anterior, tendo-se estabelecido desde logo o regime aplicável em caso de inadimplemento das obrigações.


E

não pode atingir contratos anteriores à sua vigência, pois o princípio da irretroatividade da lei, expressamente previsto na LINDB e na Constituição, não admite exceções, de modo que a lei anterior continua em atividade enquanto houver contratos, celebrados sob sua vigência, produzindo efeitos jurídicos.

 
 
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