O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, instituído pela Lei nº 11.343/2006 objetiva
A
promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país, por meio da realização de pesquisas de natureza empírica e documental.
B
desenvolver diretrizes para a identificação e consequente segregação social do indivíduo que assume comportamentos de risco.
C
certificar que as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas se mantenham independentes das políticas públicas setoriais.
D
comprovar a integração do indivíduo à sociedade, por meio de ações educativas capazes de produzir obediência às normas socialmente produzidas.
A Lei 11.343/2006 que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
A
a promoção da construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país.
B
a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad.
C
a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados.
D
a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
E
a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção à reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.