Questões de Concurso sobre Lei nº 10.792/2003 - Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências.

 
 
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O Regime Disciplinar Diferenciado é uma modalidade especial de cumprimento da pena no regime fechado, previsto no art. 52 da Lei de Execuções Penais. Consiste na permanência do presidiário, provisório ou condenado, em cela individual, com limitações ao direito de visita e do direito de saída da cela. Seja como sanção disciplinar (art. 52, caput) ou como medida disciplinar (art. 52, §§ 1° e 2°), a aplicação de tais sanções encontra críticas no que diz respeito à sua constitucionalidade, pois a parcela mais crítica da doutrina brasileira afirma que o Regime Disciplinar Diferenciado (Lei n° 10.792/2013) não possui tipos penais bem definidos. Isso dificulta a aplicação dos tipos penais aos presos que eventualmente pratiquem as condutas descritas em lei, pois a excessiva indeterminação material dos termos origina imprecisão nas interpretações. Tais argumentos se fundamentam no princípio da


A
culpabilidade.

B
ofensividade.

C
insignificância.

D
isonomia.

E
legalidade.

Nos termos do art. 27 da Lei nº 1.079/50, nos processos por crime de responsabilidade do Presidente da República, a sessão de julgamento será aberta pelo


A

Presidente do Congresso Nacional.


B

Presidente do Senado Federal.


C

Presidente da Câmara dos Deputados.


D

Presidente do Supremo Tribunal Federal.


E

Procurador Geral da República.

“Em 1984, com a edição da LEP (Lei de Execuções Penais), instituiu-se a avaliação criminológica como requisito para que o condenado atingisse a última fase da individualização da pena. (...) Após a aplicação da sanção caberia aos técnicos do sistema carcerário classificar os condenados com o intuito de definir programa ressocializador e avaliar seu comportamento durante a execução de forma a orientar a decisão do magistrado.” (CARVALHO, S. O papel da perícia psicológica na execução penal. In BRANDÃO, E. et GONÇALVES, H. S. Psicologia Jurídica no Brasil. Rio de Janeiro: NAU, 2011).

Com o advento da Lei nº 10.792/03, que deu nova redação à LEP e estabeleceu a não obrigatoriedade do laudo, espera-se dos psicólogos, na seara da execução penal, que:


A
diligenciem a obtenção de dados reveladores da personalidade, inclusive pela requisição de informações acerca do condenado;

B
desenvolvam trabalho propositivo de elaboração de programas de tratamento penal, objetivando a redução dos danos causados pelo processo de prisionalização;

C
classifiquem e diagnostiquem os condenados à pena privativa de liberdade, principalmente daqueles submetidos a penas com regime inicial fechado;

D
avaliem o cotidiano do apenado, realizando exames periciais e pesquisas criminológicas que retratem o perfil do preso para auxiliar nas decisões judiciais dos incidentes de execução;

E
realizem prognósticos de não delinquência, requisito subjetivo obrigatório para concessão do livramento condicional, através da avaliação do mérito e da personalidade durante a pena.
 
 
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