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A Lei n° 14.010/2020 instituiu normas de caráter emergencial e transitório de direito privado, decorrentes da pandemia da Covid-19. Especificamente no tocante às relações consumeristas, foi determinada a suspensão, contada da vigência da respectiva norma até 30 de outubro de 2020, do(a)
inversão do ônus da prova (Art. 6°, VIII, do CDC), em processos judiciais ajuizados em desfavor de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventos, shows ou espetáculos.
responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto (Art. 12, do CDC), na hipótese de fornecimento de medicamentos relacionados à Covid-19.
direito de arrependimento (Art. 49, do CDC), na hipótese de entrega domiciliar de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
repetição em dobro do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC), para os pagamentos em excesso feitos a pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventos, shows ou espetáculos.
responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto (Art. 18, do CDC), na hipótese de fornecimento de medicamentos relacionados à Covid-19.
Nihônio contratou um seguro de invalidez permanente. No dia 08/03/2020, sofreu um grave acidente que o deixou internado por meses. Depois de longa convalescência, teve a confirmação médica, em 08/06/2021, de que estaria incapacitado permanentemente para o trabalho. Por isso, em 08/10/2021, requereu à seguradora o pagamento do capital segurado, o que lhe foi negado, em 08/12/2021, sob o argumento de que a pretensão estava prescrita, considerado o prazo ânuo desde a data do acidente.
Nihônio, então, ajuíza ação de cobrança, sustentando, em síntese, que: (i) o acidente ocorreu sob a égide da Lei nº 14.010/2020 a qual, ao dispor sobre o regime Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispõe que [o]s prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020; e (ii) da mesma forma, o pedido de pagamento à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão.
Nesse caso, é correto afirmar que o prazo prescricional tem por termo final:
08/03/2021;
30/10/2021;
30/12/2021;
08/08/2022;
08/12/2022.
Avalie as situações sob a ótica do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período de pandemia do coronavírus (Lei no 14.010/2020):
I. Os prazos prescricionais foram suspensos a partir da entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020.
II. A obrigação alimentar tornou-se inexigível em relação ao alimentante até 30 de outubro de 2020.
III. Os prazos para aquisição de propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas modalidades de usucapião, não foram suspensos.
IV. A impossibilidade de cumprimento de liminar de despejo em ação judicial por falta de pagamento de aluguéis vigorou até dia 30 de outubro de 2020.
V. A possibilidade de realização de assembleia condominial para votação do orçamento de despesas por meio virtual vigorou até 30 de outubro de 2020.
Está correto o que se afirma em
I, II e III, apenas.
I, II, III, IV e V.
II, III e IV, apenas.
III, IV e V, apenas.
I, IV e V, apenas.
A Lei 14.010 de 14/06/2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Em relação a ela, é incorreto dizer:
A lei fez suspender os prazos de prescrição do Código Civil a partir da sua entrada em vigor até 30/10/2020.
A lei suspendeu os prazos de decadência do Código Civil a partir da data da sua entrada em vigor até 30/10/2020.
A lei autorizou que a assembleia geral das pessoas jurídicas de direito privado, até 30/10/2020, seja realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos seus atos constitutivos.
A lei vedou, até 30/10/2020, a prisão civil por dívida alimentícia, mas manteve a exigibilidade das respectivas obrigações.
A lei determinou que as assembleias condominiais e a respectiva votação possam ocorrer, em caráter emergencial, até 30/10/2020, por meios virtuais.