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A antecipação dos efeitos da tutela consiste no atendimento provisório da tutela pedida pelo autor, antes que se debata a causa e se complete a instrução processual. A tutela antecipada, ainda que dotada de eficácia imediata, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
A reversibilidade do provimento é um dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
dependem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo juiz e revistos pelo servidor quando necessários.
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo juiz e revistos pelo servidor quando necessários.
dependem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
dependem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo juiz, não se admitindo qualquer tipo de revisão em razão da característica ordinária do ato.
Com relação a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, é correto que
concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
o juiz poderá de ofício antecipar parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando se convencer da verossimilhança da alegação.
a tutela antecipada não poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
presentes os pressupostos legais, se concederá a antecipação da tutela, inclusive quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
a tutela antecipada poderá ser modificada por decisão fundamentada, mas não poderá, em regra, ser revogada.
Em matéria de antecipação de tutela, segundo o regime do Código de Processo Civil, é correto afi rmar que
o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela principal requerida na inicial quando houver manifesto propósito protelatório do réu.
a concessão antecipada da tutela, por ser satisfativa, encerra o processo.
o juiz poderá cominar pena pecuniária, de ofício ou a requerimento da parte, quando do deferimento de antecipação de tutela que impõe obrigação de fazer.
o perigo de irreversibilidade do provimento não justifica o indeferimento da antecipação de tutela.
nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas e por isso a decisão de antecipação de tutela somente pode ser revista em sede recursal.


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