A antecipação dos efeitos da tutela consiste no atendimento
provisório da tutela pedida pelo autor, antes que se debata a
causa e se complete a instrução processual. A tutela
antecipada, ainda que dotada de eficácia imediata, pode ser
revogada ou modificada a qualquer tempo.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista
obrigatória,
a
dependem de despacho, devendo ser praticados de
ofício pelo juiz e revistos pelo servidor quando
necessários.
b
independem de despacho, devendo ser praticados
de ofício pelo juiz e revistos pelo servidor quando
necessários.
c
dependem de despacho, devendo ser praticados de
ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando
necessários.
d
independem de despacho, devendo ser praticados
de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando
necessários.
e
dependem de despacho, devendo ser praticados de
ofício pelo juiz, não se admitindo qualquer tipo de
revisão em razão da característica ordinária do ato.
Em matéria de antecipação de tutela, segundo
o regime do Código de Processo Civil, é correto
afi rmar que
A
o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela principal requerida na inicial quando houver
manifesto propósito protelatório do réu.
B
a concessão antecipada da tutela, por ser satisfativa,
encerra o processo.
C
o juiz poderá cominar pena pecuniária, de ofício
ou a requerimento da parte, quando do deferimento
de antecipação de tutela que impõe
obrigação de fazer.
D
o perigo de irreversibilidade do provimento não
justifica o indeferimento da antecipação de tutela.
E
nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas e por isso a decisão de antecipação
de tutela somente pode ser revista em sede
recursal.
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