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O Novo Código Florestal criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. De acordo com a Lei nº 12.651/2012, a Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título.
Nesse contexto, o citado diploma legal estabelece que:
o cadastramento do imóvel no CAR é considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse;
a inscrição do imóvel rural no CAR deve ser feita, exclusivamente, por averbacão do Registro de Imóveis;
o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;
a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa, após a implantação do CAR e a sua averbação no RGI, apenas será autorizada pelo oficial de Registro de Imóveis;
a área de Reserva Legal deve ser registrada no CAR, por meio de averbação no RGI, sendo possível a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, desde que precedida de nova averbação.
Nos termos da Lei no 4.771/65, modificada pela Medida Provisória no 2.166-67, entende-se, para o Estado de São Paulo, que pequena propriedade rural ou posse rural familiar, é aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere a
trinta hectares.
quarenta hectares.
cinqüenta hectares.
cem hectares.
cento e cinqüenta hectares.
Considere a seguinte situação hipotética.
Em uma propriedade de 20 ha, 8 ha são de vegetação nativa, dos quais 4 ha correspondem a áreas de preservação permanente e outros 4 ha correspondem à reserva legal.
Nessa situação, o Código Florestal, atualmente, autoriza o proprietário desse imóvel rural a desmatar 3 ha dos 4 ha da sua reserva legal e a manter com vegetação nativa apenas 5 ha da propriedade.
Nos termos da Medida Provisória nº 2166/01 em vigor, que alterou o Código Florestal, quanto à supressão de vegetação em área de preservação permanente poderá ser autorizada, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto:
em caso de utilidade pública ou de interesse social caracterizados e motivados em procedimento administrativo;
em caso exclusivo de interesse social caracterizado e motivado em procedimento administrativo;
em caso exclusivo de utilidade pública caracterizado e motivado em procedimento administrativo;
em caso de utilidade pública ou de interesse social dispensado o procedimento administrativo;
em caso de utilidade pública dispensado o procedimento administrativo; e de interesse social motivado e caracterizado em procedimento administrativo.
Assinale a alternativa entendida, nos termos da Medida Provisória nº 2166/01, como de utilidade pública:
atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
prevenção, combate e controle do fogo;
controle da erosão;
erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
atividades de manejo agroflorestal sustentável.


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