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O artigo 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece condições para a realização das Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO). Com relação ao referido artigo, é CORRETO afirmar que:
A ARO realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício.
O valor principal da ARO deverá ser liquidado até o dia 10 de dezembro de cada ano e a liquidação dos juros até 10 de janeiro do ano seguinte.
A ARO pode ser contratada mesmo que exista operações de mesma natureza não integralmente resgatada.
A receita e a autorização da ARO deverão constar da Lei Orçamentária Anual.
A ARO realizar-se-á a partir da aprovação da Lei Orçamentária Anual.