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Art. 38, LC 101/2000. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e deverá cumprir determinadas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dentre as opções a seguir, apenas uma não pertence ao conjunto de exigências estabelecidas. Assinale-a:
Realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia vinte de dezembro de cada ano;
Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
Estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;