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A autonomia funcional e administrativa preconizada ao Ministério Público no art. 127 da Constituição Federal não significa total discricionariedade para o órgão utilizar seus recursos orçamentários. De tal modo, a LC no 101/00 estabelece que a despesa total com pessoal do Ministério Público dos estados, já considerando a repartição do limite global de 60% da RCL para os estados:
Deve ser computada juntamente com as despesas com pessoal do Judiciário, e não exceder o percentual de 6%.
Deve ser observada de maneira separada para o órgão, e não deve exceder o percentual de 2%.
Está embutida no orçamento do Poder Legislativo, e não deve exceder o percentual de 3%.
É variável, uma vez que o Ministério Público e o Tribunal de Contas são casos atípicos, cabendo alterações nos percentuais a cada nova LOA.
Deve ser computada juntamente com as despesas com pessoal do Executivo, e não exceder o percentual de 49%.