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A realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente é considerada pela Lei Complementar n° 101/2000 como:
Obrigatória.
Permitida.
Incentivada.
Vedada.