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A Lei Complementar nº 101/2000 dispõe: “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I. demonstração de que a renúncia [...] não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II. estar acompanhada de medidas de compensação [...]”. Considerando o disposto na referida legislação, constitui-se em renúncia de receita:
Criação de tributo.
Desapropriação de imóveis.
Elevação de alíquota de imposto.
Concessão de isenção em caráter não geral.