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A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), LC nº 101/2000, estabelece, em um dos seus dispositivos, serem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência do ente da Federação. Em consonância com esta disposição, a lei traz requisitos para que os entes públicos possam realizar a renúncia de receitas. Nos termos da LRF:
É uma das condições alternativas para a concessão da renúncia a demonstração de que ela foi considerada na estimativa de despesas da Lei Orçamentária Anual e que não afetará as metas de resultados ficais previstas no Plano Plurianual.
A renúncia compreende, entre outros institutos, a anistia, a remissão, o subsídio, o cancelamento de débitos tributários cujo valor seja inferior aos respectivos custos da cobrança e as isenções em caráter não geral.
Se a concessão de incentivo de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita for fundada em medidas de compensação, tais como a elevação de alíquotas, o benefício só entrará em vigor quando efetivamente implementadas as medidas.
É requisito para a renúncia de receita a apresentação de estimativa do impacto financeiro da medida nos 3 (três) exercícios seguintes, além da observância do disposto no Plano Plurianual.
É requisito para a renúncia de receita a apresentação de estimativa do impacto financeiro da medida nos 3 (três) exercícios seguintes, além da observância do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.