É permitido a secretários de Estado do Distrito Federal nomear, para função de confiança na Secretaria, advogado privado, mesmo que este não possua vínculo com o serviço público, desde que a atribuição dele seja de assessoramento.
Para fins da Lei Complementar Distrital no 840/2011, as funções de confiança
A
são privativas de servidor efetivo e se destinam exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
B
são privativas de titulares de cargo em comissão, estes que devem preencher os requisitos estabelecidos em lei para
acumulação de função.
C
destinam-se prioritariamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo, em casos emergenciais, suprir
a vacância de cargos efetivos.
D
destinam-se prioritariamente a empregados públicos das autarquias distritais e são de livre nomeação e exoneração pela
autoridade competente.
E
são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente e destinam-se aos empregados temporários, estes que
são contratados com fundamento direto na Constituição Federal.