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Com relação aos alimentos que devem ser prestados ao idoso, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que a obrigação alimentar:
preferencial é do descendente mais próximo;
preferencial é do cônjuge capaz;
preferencial é do descendente com maior capacidade financeira;
é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores;
é solidária, devendo ser seguida a ordem preferencial dos prestadores.