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O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, art. 2º, garante ao idoso os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e as facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Dessa forma, a garantia de prioridade de que trata o parágrafo único do art. 3º compreende:
garantia de acesso às redes de serviços de saúde, públicas e privadas, e de assistência social locais.
preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas generalizadas.
atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e de gerontologia e na prestação de serviços à população em geral.