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A Lei Nº 10. 741/03 dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Nesse sentido, é correto afirmar:
É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade e à convivência familiar e comunitária.
É obrigação da família, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se às Unidades Básicas de Saúde esse provimento, no âmbito da assistência à saúde.
Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o Ministério Público proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo parcial, segundo o critério médico.
Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.