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Segundo o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, com relação ao transporte do idoso é correto afirmar:
No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica, desconto de 60%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos.
Em regra, aos maiores de 55 anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, inclusive nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Para ter acesso à gratuidade é necessário que o idoso apresente documentação específica, intransferível, com prazo de validade de um ano, emitida pelo serviço de transporte competente.
Nos veículos de transporte coletivo urbanos e semiurbanos serão reservados 25% dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.