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O artigo 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, aponta que: “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.
De acordo com essa lei, a garantia de prioridade à pessoa idosa não compreende:
Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas.
Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa com deficiência.
Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações.