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O Art. 35 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) estatui que todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. Poderá a entidade filantrópica, ou casa-lar, realizar cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade. Quais são os critérios para que tal cobrança seja feita?
O Conselho Regional de Serviço Social deverá estabelecer o percentual máximo a ser bloqueado da aposentadoria ou pensão da pessoa idosa a ser destinado à entidade filantrópica ou casa-lar. Não existe parâmetro específico para definição deste percentual, podem o referido Conselho decidir por até 100% (cem por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa.
O Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no referido Art. 35, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa.
É de responsabilidade exclusiva do representante legal da pessoa idosa firmar o contrato previsto no Art. 35 do Estatuto do Idoso, após concedida a tutela judicial. O valor máximo de participação é de 50% (cinquenta por cento) do salário ou benefício assistencial social percebido pela pessoa idosa. É vetado à pessoa idosa estabelecer diretamente tal convênio. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do referido convênio.
O Conselho Federal de Medicina em parceria com o Ministério da Saúde é responsável por estabelecer os parâmetros e fiscalizar os convênios, que não devem exceder 20% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa.