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Baseando-se na Lei nº 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa, é assegurada a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente a pessoa com idade igual ou superior a:
Sessenta anos, em qualquer instância.
Sessenta e cinco anos, apenas na primeira instância.
Setenta anos, em qualquer instância.
Sessenta anos, apenas na primeira instância.