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O Estatuto do Idoso, em seu Art. 34 do Capítulo VIII, (Da Assistência Social), garante ao idoso, a partir de 65 anos, que não tenha meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, nos termos da LOAS:
Um benefício mensal correspondente a um salário mínimo.
Seu recolhimento em uma entidade de longa permanência que lhe supra o sustento.
Seu recolhimento em abrigos públicos especialmente a ele destinado.
Um benefício mensal de dois salários mínimos, pelo prazo máximo de três anos.