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As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei. O Estatuto do Idoso dispõe que no caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. A forma de participação do idoso no custeio da entidade poderá ser estabelecida
somente pelo Conselho Municipal do Idoso e não poderá exceder 70% de qualquer benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo idoso.
pelo Conselho Municipal do Idoso ou pelo Conselho Municipal de Assistência Social e não poderá exceder 70% de qualquer benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo idoso.
somente pelo Conselho Municipal de Assistência Social e não poderá exceder 50% de qualquer benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo idoso.
pelo Conselho Municipal do Idoso ou pelo Conselho Municipal de Assistência Social e não poderá exceder 50% de qualquer benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo idoso.