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De acordo com a Lei Federal no 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para os processos cíveis regidos pela referida lei, é competente, por opção da ofendida, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, EXCETO:
Do domicílio do agressor.
Do domicílio ou residência da ofendida.
Do lugar do fato em que se baseou a demanda.
De residência dos filhos da agredida, quando com ela não residirem.