Imagem de fundo

De acordo com a Lei Nº 11.340/2006, Art. 9º, § 7º "A mulher...

De acordo com a Lei Nº 11.340/2006, Art. 9º, § 7º "A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante:


A

Apresentação do relatório de acompanhamento da equipe multidisciplinar do CREAS ou declaração emitido pelo Conselho Tutelar.


B

Envio da cópia dos documentos dos filhos em idade escolar, cópia do comprovante de residência e declaração devidamente assinada pelos genitores autorizando a efetivação da matrícula escolar naquela instituição de ensino.


C

Apresentação dos exames de corpo de delito ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.


D

Comprovante do novo endereço onde as crianças e ou adolescentes estejam residindo, após expedido e autorizado pelo Ministério Público.


E

A apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.