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Sobre a Tomada de Decisão Apoiada, prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, assinale a alternativa CORRETA:
na tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência pode eleger pelo menos cinco idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil;
o pedido de tomada de decisão apoiada deve ser formulado pelos apoiadores da pessoa com deficiência, indicando os limites do apoio oferecido e os compromissos dos apoiadores;
antes de decidir sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, com auxílio de uma equipe multidisciplinar e após ouvir o Ministério Público, deve ouvir pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio;
as decisões tomadas pela pessoa apoiada dentro dos limites acordados têm validade e efeitos sobre terceiros de forma irrestrita, sem precisar inserir na sentença os limites do apoio acordado;
em situações de divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores em negócios jurídicos que possam trazer risco ou prejuízo relevante, a equipe multidisciplinar decide sobre a questão.