

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Nos termos da Lei nº 13.146/2015, a pessoa com deficiência tem direito à cultura, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso a bens culturais, além de programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais em formato acessível.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 13.146/2015, é incorreto afirmar que
nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
o poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
é vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
as salas de cinema devem oferecer, em metade das sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência.
o valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.