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João, pai de uma pessoa com deficiência, procurou o auxílio de um advogado, o qual lhe prestou os devidos esclarecimentos sobre o instituto da curatela, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 13.146/2015, é correto afirmar que
a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, perdurando pelo prazo máximo de dois anos, admitida uma única prorrogação por igual período.
em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvida a Defensoria Pública, a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório.
os curadores são obrigados a prestar, semestralmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
para emissão de documentos oficiais, será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.