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Sobre a remição do tempo de execução da pena, pelo trabalho, a que faz jus o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto, é correto afirmar:
A contagem do tempo para o fim da remição será feita à razão de um dia de pena por dois de trabalho.
A contagem do tempo para o fim da remição será feita à razão de um dia de pena por cinco de trabalho.
O condenado que for punido com falta grave não perderá os dias remidos, mas terá a contagem reiniciada a partir da data da infração disciplinar.
O tempo remido não será considerado para a concessão de indulto.
O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.