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A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê a remição da pena pelo trabalho, remindo um dia de pena a cada três dias de trabalho,
inclusive nos períodos de afastamento em decorrência de acidente de trabalho, não havendo menção expressa à remição pelo estudo.
e pelo estudo, remindo um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, presenciais ou à distância, divididas em pelo menos três dias.
e pelo estudo, remindo um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, presenciais ou à distância, que podem ser realizadas num único dia.
e pelo estudo, remindo um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, exclusivamente presenciais, divididas em pelo menos três dias.
e pelo estudo, remindo um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, exclusivamente presenciais, que podem ser realizadas num único dia.