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De acordo com o entendimento do STJ publicado na Edição Extraordinária de Informativo n...

De acordo com o entendimento do STJ publicado na Edição Extraordinária de Informativo nº 13, o fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública


A

gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa, sendo ônus do Estado, durante a execução, indicar e provar a alteração da situação financeira do sentenciado.


B

não gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa, sendo ônus do sentenciado, durante a execução, justificar o não pagamento da multa pela impossibilidade econômica de fazê-lo.


C

gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa, todavia é ônus do sentenciado, durante a execução, justificar o não pagamento da multa pela impossibilidade econômica de fazê-lo.


D

não gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa, todavia é ônus do Estado, durante a execução, indicar e provar a alteração da situação financeira do sentenciado.


E

sempre gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa.