O trabalho do condenado, considerado um dever social e condição de dignidade humana, possui finalidade educativa e produtiva; no entanto, os condenados por crime político não estão obrigados ao trabalho.
Regra estabelecida pelo art. 202 da Lei de Execução Penal: salvo para instruir processo pela prática de nova infração, as anotações referentes à condenação não constarão da folha corrida, de atestados ou certidões a partir
A
do cumprimento ou extinção da pena.
B
de 5 (cinco) anos contados da extinção da pena.
C
de julgado procedente o incidente de reabilitação.
D
do início do cumprimento da pena em regime aberto.