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De acordo com os Artigos 11, 12 e 13 e/ou seus incisos, do Capítulo I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é CORRETO afirmar:
A criança e o adolescente com deficiência serão atendidas, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas, exclusivamente, em casos de reabilitação.
Incumbe ao poder público fornecer em regime de coparticipação com os genitores do adolescente, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação e reabilitação dos adolescentes.
Os estabelecimentos deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral dos pais ou responsáveis, nos casos de internação da criança e do adolescente.
Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança e adolescente poderão ser comunicados ao Conselho Tutelar na localidade.
As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção deverão se encaminhar, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.