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Decide de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal Justiça o juiz que
determina a oitiva do adolescente após a regressão de medida em meio aberto para medida socioeducativa privativa de liberdade.
não considera apenas a gravidade do ato e os antecedentes infracionais para definir a medida cabível, diante de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
exige, como pressuposto para aplicar a medida socioeducativa de internação baseada na reiteração infracional, a necessidade de pelo menos três atos infracionais pretéritos.
rejeita a observância de critérios de prescrição penal na aplicação ou execução de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
mantém a liberdade assistida ao jovem a despeito de ele ter alcançado a maioridade penal no curso da execução da medida.