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A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) elenca, no art. 112, as medidas socioeducativas que podem ser aplicadas ao adolescente, uma vez constatado o ato infracional. O tipo de medida aplicada, segundo o mesmo artigo, deverá levar em conta, além da gravidade da infração,
as circunstâncias em que a infração foi cometida e a capacidade do adolescente de cumprir a medida.
o grau de consciência do adolescente de sua responsabilidade e do impacto, nas vítimas, do ato que cometeu.
o histórico do adolescente e a presença de uma rede social de apoio que contribua para sua adaptação social.
a presença de transtorno psicológico e potencial de adaptação social conforme avaliados por estudo psicossocial.
a idade do adolescente e sua capacidade de avaliar e reparar o ato infracional cometido por meio de um programa restaurativo.