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Conforme a Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, é INCORRETO afirmar que:
Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
Verificada a prática de ato infracional, uma das medidas que poderá ser aplicada ao adolescente pela autoridade competente é a da liberdade assistida.
A medida de internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e comporta prazo determinado.
É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.