A referida lei veda, expressamente, que o DF subvencione ou
auxilie, de qualquer modo, com recursos públicos, por meio de
imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer
outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou
com fins estranhos à administração pública.
É lícito ao DF constituir ônus real sobre os imóveis de seu
patrimônio independentemente de autorização da CLDF,
com base no princípio da independência dos poderes.