

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O art. 28 da Lei Brasileira de Inclusão – LBI (Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015. Diz que é de responsabilidade do poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar os sistemas educacionais inclusivos em todos os níveis e modalidades, ao longo de toda vida a pessoa com deficiência. No que se refere à educação de surdos analise as afirmativas abaixo.
I- Será garantida oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
II- Será implantada educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
III- Formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio.
IV- Será ofertada ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação.
V- Consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos.
É CORRETO o que se afirma apenas em:
I, II e III.
I, III e IV.
II, III e V.
III, IV e V.
II, IV e V.