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É permitida sua oferta, em volumes reduzidos, na alimentação da criança em aleitamento materno, sem descaracterizá-lo como exclusivo, de acordo com definição adotada pelo Ministério da Saúde brasileiro, explicitada no Caderno de Atenção Básica número 23 (BRASIL, 2015):
água.
fórmulas infantis.
sucos de frutas.
chás.
fluidos rituais.