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A Lei nº 11.265, de 3/01/2006 (regulamentada pelo Decreto nº 9.579, de 22/11/2018), aplica-se à comercialização, à publicidade e às práticas correlatas, à qualidade e às informações de alimentos para lactentes e crianças na primeira infância e de produtos de puericultura correlatos. Além de mamadeiras, bicos, chupetas e alimentos de transição e alimentos à base de cereais, indicados para lactentes ou crianças na primeira infância, são produtos abrangidos pela NBCAL:
fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes; fórmulas infantis de seguimento para crianças na primeira infância; e alimentos artesanais caseiros elaborados para crianças.
fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidos de alto risco; fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas; e leites fluidos ou em pó, leites modificados e similares de origem vegetal.
fórmulas infantis de partida e de seguimento para lactentes; mel, açúcar de qualquer espécie, rapadura, melaço e outros endulcorantes indicados para alimentação de menores de dois anos.
fórmulas infantis de seguimento para crianças na primeira infância; biscoitos e bolachas; refrigerantes; salgadinhos de pacote; macarrão instantâneo; e outras guloseimas desenvolvidas para a primeira infância.
fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes; e empanados de carne, de frango ou de peixe tipo nuggets adaptados para a alimentação infantil até três anos.