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Assinale a alternativa que contém uma orientação em DESACORDO com a Portaria n° 193, de 5 de dezembro de 2006, que altera os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia), e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).
As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão, deverão possuir responsável técnico pela execução do programa.
O responsável técnico do PAT é o profissional com formação na área de alimentos, o qual tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador.
As empresas beneficiárias deverão fornecer aos trabalhadores portadores de doenças relacionadas à alimentação e nutrição, devidamente diagnosticadas, refeições adequadas e condições amoldadas ao PAT, para tratamento de suas patologias, devendo ser realizada avaliação nutricional periódica desses trabalhadores.
Os estabelecimentos vinculados ao PAT deverão promover educação nutricional, inclusive mediante disponibilização, em local visível ao público, de sugestão de cardápio saudável aos trabalhadores.