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A RDC 216 orienta que os óleos e gorduras utilizados devem ser aquecidos a temperaturas não superiores a 180ºC (cento e oitenta graus Celsius), sendo substituídos imediatamente sempre que houver alteração evidente das características físico-químicas ou sensoriais. Quais seriam estas alterações?
Fumaça e aumento de volume.
Cor e rançosidade.
Sabor e formação intensa de espuma e fumaça.
Brilho e dureza.
Odor e brilho.