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O artigo 199, da Constituição Federal de 1988, trata sobre a participação das instituições privadas na assistência à saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). Sobre a participação das instituições privadas, é fato que:
poderão participar de forma suplementar do Sistema Único de Saúde (SUS).
é permitida a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
pode haver a participação direta ou indireta de empresas na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante contrato de direito público ou convênio.
a lei disporá sobre as condições e os requisitos que impeçam a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.