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Considerando o Código de Processamento Ético‑Disciplinar de Nutricionista e de Técnico em Nutrição e Dietética, define‑se como infração ético‑disciplinar a transgressão às disposições
legais ou normativas reguladoras da conduta no exercício profissional dos nutricionistas e dos técnicos em nutrição e dietética ou a preceitos de ordem ética a que estão obrigados, independentemente de tipificação em atos normativos próprios.
constitucionais reguladoras da conduta no exercício profissional dos nutricionistas e dos técnicos em nutrição e dietética ou a preceitos de ordem ética a que estão obrigados, desde que também constituam crime.
legais ou normativas reguladoras da conduta no exercício profissional dos nutricionistas e dos técnicos em nutrição e dietética ou a preceitos de ordem ética a que estão obrigados, constantes da Resolução específica para tal finalidade.
legais ou normativas reguladoras da conduta no exercício profissional dos nutricionistas e dos técnicos em nutrição e dietética ou a preceitos de ordem ética a que estão obrigados, assim entendidas como qualquer conduta que desabone a profissão de nutricionista.
legais ou normativas reguladoras da conduta no exercício profissional dos nutricionistas e dos técnicos em nutrição e dietética ou a preceitos de ordem ética a que estão obrigados, conforme estabelecido no Regimento Interno de cada Conselho Regional e desde que a conduta também constitua crime.