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O Código de Ética do Nutricionista constitui como infração a ação que implique em desobediência ou inobservância às suas disposições. Sobre as penalidades descritas no código, podemos afirmar que
a ocorrência da infração pode ser imputada para quem comete e participa ativamente; exclui-se a conivência.
a instância ético-disciplinar é autônoma e independente em relação às instâncias administrativas e judiciais competentes.
penas de advertência, repreensão e multa são dispostas no diário oficial da instituição e dispostas no site do conselho.
a fixação da penalidade obedecerá a gravidade prevista em lei e não poderá levar em consideração antecedentes do infrator.
pareceres de outras instâncias oficiais não devem ser consideradas na análise e conclusão do processo administrativo.