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De acordo com a Lei 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), no seu Art.. 22, estabelece:
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Pelo menos 40% (quarenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Total autonomia ao município em estabelecer o montante dos recursos do Fundo destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação que podem oscilar entre 40% (quarenta por cento ) e 50% ( cinquenta por cento).