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O título IV da Lei Federal no 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, trata da organização da Educação Nacional.
Está em conformidade com o que é estabelecido nos artigos do referido título:
os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de executar a proposta pedagógica elaborada pelo Conselho Nacional de Educação.
os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros.
os docentes incumbir-se-ão de ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar parcialmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.
os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 25% (vinte e cinco por cento) do percentual permitido em lei.
os Municípios incumbir-se-ão de: oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, vedada a atuação em outros níveis de ensino.